quarta-feira, 15 de maio de 2013

LEIS PROIBEM INSTRUMENTOS SONOROS EM SALA DE AULA E GARANTE DIREITO À IMAGEM.


   GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL  

Secretaria de Estado de Educação

Coordenação Regional de Ensino de Planaltina

3901-4545// 3901-4544                                                                      

LEI Nº 4,131, DE 02 DE MAIO DE 2008

DODF DE 09.05.2008

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,  FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LE:

Art.1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal.

Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.

Art.2º A Secretaria do Estado de Educação divulgará a proibição de que trata esta Le.

Art.3º Caberá ao professor encaminhar à direção da Instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto nesta Lei.

Art.4º O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.

Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

LEI Nº10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Código Civil

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

 

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País e inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 

LEI Nº12. 737, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.

Art.2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, fica acrescido dos seguintes artigos. 154-A e 154-B:

“Invasão de dispositivo automático”

Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:

Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1(um) ano, e multa.

$1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.