Secretaria
de Estado de Educação
Coordenação
Regional de Ensino de Planaltina
3901-4545// 3901-4544
LEI Nº 4,131, DE 02 DE MAIO DE 2008
DODF DE 09.05.2008
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LE:
Art.1º Fica proibida a utilização de
aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e
reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas
públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos
no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da
sala de aula.
Art.2º A Secretaria do Estado de Educação
divulgará a proibição de que trata esta Le.
Art.3º Caberá ao professor encaminhar à
direção da Instituição de ensino o aluno que descumprir o disposto nesta Lei.
Art.4º O Governo do Distrito Federal, por
meio da Secretaria de Estado de Educação, regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua vigência.
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
LEI Nº10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002
Código Civil
Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País e inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade.
X- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra
e a imagem das pessoas assegurando o direito à indenização pelo dano material
ou moral decorrente de sua violação.
LEI Nº12. 737, DE 30 DE NOVEMBRO DE
2012.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe a tipificação
criminal de delitos informáticos e dá outras providências.
Art.2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940- Código Penal, fica acrescido dos seguintes artigos. 154-A e
154-B:
“Invasão de dispositivo automático”
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático
alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou
instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena- detenção, de 3 (três) meses a 1(um)
ano, e multa.
$1º Na mesma pena incorre quem produz, oferece,
distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito
de permitir a prática da conduta definida no caput.