quinta-feira, 9 de maio de 2013

CELULAR E DEMAIS INSTRUMENTOS SONOROS SÃO PROIBIDOS EM SALA DE AULA.


Artigo 20 da LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Novo Código Civil Brasileiro).

CAPÍTULO I

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.


Lei nº 4.131, de 02 de maio de 2008 (Contra Uso de Celulares em Aula)

(Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito)
Diário Oficial do Distrito Federal
ANO XLII Nº 87 BRASÍLIA – DF, 9 DE MAIO DE 2008
Proíbe o uso de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares, bem como de aparelhos eletrônicos
capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos
das escolas públicas e privadas de Educação Básica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala de aula.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação divulgará a proibição de que trata esta Lei.

Art. 3º Caberá ao professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que
descumprir o disposto nesta Lei.

Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação,
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA