Artigo 20 da LEI
No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Novo Código Civil Brasileiro).
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 20.
Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da
palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que
couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se
destinarem a fins comerciais.
Lei nº 4.131, de 02 de maio de 2008 (Contra Uso
de Celulares em Aula)
(Autoria do Projeto: Deputada Eurides Brito)
Diário Oficial do Distrito Federal
ANO XLII Nº 87 BRASÍLIA – DF, 9 DE MAIO DE 2008
Proíbe o uso de aparelhos celulares, bem como de
aparelhos eletrônicos capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do
tipo MP3, CDs e jogos, pelos alunos das escolas públicas e privadas de Educação
Básica do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a utilização de aparelhos celulares,
bem como de aparelhos eletrônicos
capazes de armazenar e reproduzir arquivos de áudio do tipo
MP3, CDs e jogos, pelos alunos
das escolas públicas
e privadas de Educação Básica do Distrito Federal.
Parágrafo único. A utilização dos aparelhos previstos no
caput somente será permitida nos intervalos e horários de recreio, fora da sala
de aula.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação divulgará a
proibição de que trata esta Lei.
Art. 3º Caberá ao
professor encaminhar à direção da instituição de ensino o aluno que
descumprir o disposto
nesta Lei.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por meio da
Secretaria de Estado de Educação,
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua vigência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio
de 2008
120º da República e
49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA